Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 3/2020-COREC

I - RELATÓRIO

Tratam-se de pedidos de juntada de documentos, recebidos pela Quarta Relatoria como expedientes, apresentados por NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, em vista do Acórdão nº 335/2018, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador da Câmara Municipal de Carmolândia, referentes ao exercício financeiro de 2013, órgão no qual o recorrente figurou, à época, como gestor.

Nos documentos em evidência, o Sr. NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA busca, precipuamente, complementar as razões recursais do recurso ordinário nº 6256/2018, trazendo novas argumentações acerca dos pontos que ensejaram sua condenação nos autos da prestação de contas nº 1627/2015.

Por meio do Despacho nº 1022/2019, a Quarta Relatoria encaminhou o feito para esta Coordenadoria, instaurando sua terceira instrução.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A princípio, ressalto que o dever de fundamentar a presente manifestação decorre do art. 194 do Regimento Interno desta Corte (§1º[1]). Referido dispositivo além de consagrar o dever de fundamentação, exige que as manifestações processuais desta Casa sejam lavradas de acordo com as normas regimentais ou regulamentares para o assunto objeto do processo (§3º[2]), donde se conclui que a fundamentação das análises a serem coligidas aos autos que tramitam neste Sodalício deve guardar estrita compatibilidade com as normas vertidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

Essa adstrição da análise com as regras domésticas desta Corte deflui, inclusive, do inciso XXII do art. 5º da Resolução Administrativa nº 01/2012 (Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Tocantins) e do inciso III do art. 133 da Lei Estadual nº 1.818/2007 (estatuto dos servidores públicos do estado do Tocantins), regramento que impõe a este Auditor de Controle Externo o dever de fundamentar suas manifestações de acordo com as normas desta Corte (Lei Orgânica e Regimento Interno), o que me proponho a fazer doravante dentro destes lindes normativos.

Pois bem.

A regra que permite a juntada de documentos, no curso da instrução processual nesta Corte de Contas, encontra-se plasmada no art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal. Por oportuno, trago à colação o inteiro teor de tal dispositivo. Veja-se:

 “Art. 219 - Em qualquer etapa do processo, desde a sua constituição até o momento da inclusão em pauta, é facultada ao responsável ou interessado a apresentação de documentos, comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito do processo, mediante expediente fundamentado dirigido ao Relator.” (grifei)

Da exegese da referida regra, cujo teor é bastante claro, extrai-se que a apresentação de documentos, no curso da instrução processual, no âmbito desta Corte de Contas, se dá de forma excepcional e somente pode ser admitida no caso de comprovação de fato novo superveniente que tenha o condão de afetar o mérito do processo. Infere-se, portanto, que o responsável somente pode se valer de tais dispositivos caso a documentação que se queira coligir aos autos já submetidos à instrução, atenda, simultaneamente, esses dois requisitos previstos pelo Regimento Interno deste Tribunal.

Nessa esteira, tem-se que fato novo superveniente deve ser entendido como aquele cuja ocorrência não conste do processo e cujo surgimento seja posterior aos fatos de que versam os autos. Essa linha de intelecção se afina, aliás, com a definição prevista no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa para a palavra “superveniente”, compêndio que revela o significado para o referido vocábulo nos seguintes termos: “1. Que sobrevém. 2. Que aparece ou vem depois[3] .

Destarte, a apresentação de documentos incidentais, reafirme-se, somente é permitida para a comprovação de fatos que guardem as particularidades ora descritas (1- seja novo e surja em data posterior aos fatos que tratam os autos - supervenientes; e 2 – afete o mérito do processo), o que não se confunde com a prática de atos processuais, como aqueles ligados ao direito recursal dos responsáveis, os quais se submetem, necessariamente, aos efeitos da preclusão.

Essa linha hermenêutica do art. 219 do Regimento Interno, aliás, é a única capaz de harmoniza-lo com o art. 23 da Lei Orgânica desta Corte, regramento a que é subordinado, o qual consagra a sistemática da preclusão para os atos processuais praticados no âmbito deste Tribunal.

E de outra forma não poderia ser. Não fosse a preclusão, a marcha processual não teria término, caso esse fosse o intento dos responsáveis figurantes no processo. Bastaria a frequente apresentação ou complementação de recursos ao tempo em que o feito se aproximasse da inclusão em pauta, para se reabrir novamente o curso processual, o que, para ser eufemista, beiraria ao absurdo.

Se essa prática fosse possível, indaga-se: qual seria a lógica da fixação de prazos para apresentação de recurso ordinário por parte dos responsáveis do processo, nos termos em que estabelece textualmente o art. 47 da Lei Orgânica? Qual efeito a intempestividade traria para o processo? A vingar a equivocada interpretação dos dispositivos em comento, no sentido de ser possível a apresentação de complementação de recursos (atos postulatórios) pelos responsáveis a todo o tempo, fora da hipótese excepcional descrita no art. 219 do RITCE/TO, as perguntas formuladas ficariam sem a devida resposta e a antinomia (contradição entre normas) imperaria entre os arts. 23 e 47 da Lei Orgânica e os arts. 210, §1º; 211, parágrafo único e 219; todos do RI, dentre tantas outras.

Além disso, é importante frisar que ao possibilitar o estado de pendência do processo ao alvedrio dos responsáveis envolvidos, nos termos em que demonstrado, incorre a interpretação criticada, do dispositivo em comento (art. 219 do RITCE/TO), em ofensa direta à garantia fundamental da razoável duração do processo (CR, art. 5º, LXXVIII), padecendo, pois, ao menos na via reflexa, do vício da inconstitucionalidade.

Frise-se: a preclusão cuida-se de fenômeno intrínseco a todo e a qualquer processo[4]. É ela que lhe confere etapas, o impulsiona para o deslinde final e que obsta a má-fé e o abuso processual. Haverá casos, é verdade, em que a preclusão será mitigada, mas ela nunca poderá ser eliminada. Isso se dá, portanto, de forma excepcional e nos casos expressamente previstos, tal como aquele contemplado no art. 219 do RITCE/TO, que franqueia aos responsáveis e interessados a apresentação, a todo tempo, de documentos sobre matéria de fato estranha ao processo, que seja a ele superveniente e que seja capaz de influir no seu mérito. Há aqui inteira razoabilidade na admissão desses documentos, os quais se situam no campo probatório. Razoabilidade não há na interpretação elástica do citado dispositivo, de modo a tornar admissíveis documentos que se situem no campo postulatório, tal como os recursos e defesas, v. g., o que é, como fartamente demonstrado, inconcebível, por instaurar séria antinomia entre dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Corte de Contas e, sobretudo, por inobservar a sistemática da preclusão, o que, segundo a doutrina, também é um fator que conduz à invalidade processual[5].

Feito este esclarecimento, para bem elucidar o conteúdo do dispositivo regimental que regulamenta a apresentação incidental de documentos no curso de um processo, tenho que os expedientes em exame não se subsomem à hipótese legal descrita no art. art. 219 do Regimento Interno deste Sodalício.

Isso porque, ao compulsar tais petitórios, percebo que o mesmo se encontra desprovido de qualquer documento que comprove algum fato novo superveniente aos fatos apurados na espécie. A rigor, o que se extrai da leitura dos expedientes nº 12058/2019 e 12103/2019, é que o responsável visa, pela segunda vez seguida, como já acentuado no introito desta análise, complementar as razões do recurso ordinário que apresentara há mais de um ano e meio, ao fazer nova argumentação acerca dos pontos objeto de julgamento do mesmo acórdão que anteriormente impugnara, ignorando completamente o sistema preclusivo intrínseco aos processos que tramitam nesta Corte.

Neste caso em específico, tenho que os expedientes em análise foram atingidos pela preclusão consumativa[6], na medida em que, exercido o direito de recorrer pelo responsável, por ocasião do recurso ordinário nº 6.256/2018, naquele ato processual deveria ter exaurido tal direito, sendo-lhe defeso, portanto, adita-lo ou complementa-lo, como fora intentado fazer por meio do expediente 9100/2019 (evento 13) e agora por meio dos expedientes nº 12058/2019 e 12103/2019.

E assim procedo com base na jurisprudência cimentada do E. Tribunal de Contas da União, a qual se consolidou no sentido de não acolher expedientes, face à preclusão consumativa, que assim como no caso vertente, visam à complementação das razões de um recurso apresentado em momento pretérito. Por oportuno, transcrevo alguns excertos pertinentes da jurisprudência selecionada daquela Corte de Contas Federal que espelham bem referido entendimento. Veja-se:  

Não é possível a juntada de novos elementos após a interposição do recursodiante da preclusão consumativa.” (Acórdão Plenário nº 2.928/2016, Rel. Min. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO) (grifei)

A interposição de recurso gera a preclusão consumativanão sendo possível a apresentação de petição com informações complementares.” (Acórdão nº 4.208/2008, Rel. Min. UBIRATAN AGUIAR) (grifei)

Nessa toada, registro que esta própria Corte de Contas, por sua Presidência, já tem inadmitido impugnações contra suas decisões quando caracterizada a figura jurídica da preclusão consumativa, tal qual pode ser constatado do Despacho nº 197/2018, coligido ao processo nº 2.689/2018 (evento nº 3), inserido no sistema e-contas deste TCE.

Ademais, consta do recém aprovado Manual de Recursos e da Ação de Revisão deste Sodalício[7] a impossibilidade de complementação de uma irresignação já aviada pelos responsáveis, mercê da ocorrência do instituto processual da preclusão consumativa.

Calha ressaltar, por oportuno, que por ocasião do julgamento do processo nº 010.484/2014-0, na sessão do dia 27.11.2018, em caso deveras similar ao que se tem na espécie, o Ministro AROLDO CEDRAZ, ao se deparar com petição de razões complementares a uma irresignação protocolizada em momento pretérito na Corte de Contas Federal, acentuou que tal prática, além de encontrar óbice no instituto da preclusão consumativa, deve ser evitada, pois pode redundar no que denominou de “eternização do trâmite processual” e na própria “intempestividade de atuação” daquele Sodalício (cf. Acórdão 11751/2018 – Segunda Câmara), fatores estes que entendo servir de alerta para este próprio Tribunal, notadamente ante o recente reconhecimento por parte do STF[8] da prescrição da pretensão punitiva em processos que tramitam no âmbito do TCU, cuja consumação se opera, inclusive, quando verificado prazo superior a 5 (cinco) anos após a citação do responsável no feito, valendo-se, para tanto, da mesma regra jurídica que esta Corte tem utilizado para aferir a prescrição nos feitos que aqui tramitam, qual seja, a Lei Federal nº 9.873/99 (Neste sentido: Despacho nº 318/2019 – 3ª Relatoria, B.O. nº 2.288, p. 5/6).

Assim, a prevalecer a prática de aceitação irrestrita de toda e qualquer  documentação como expediente nos processos que aqui tramitam, fora da hipótese excepcional prevista no art. 219 do RITCE/TO, isto é, sem que o interessado comprove que a documentação encartada prova fato novo superveniente com afetação meritória na espécie, tal prática dá margem para que o estado de pendência do processo fique sob o alvedrio dos responsáveis, os quais podem, inclusive, protela-lo a ponto de induzi-lo à prescrição.

A par disso e dirimida qualquer dúvida quanto à incidência da preclusão consumativa nos processos que tramitam neste Sodalício, entendo que os expedientes nº 12058/2019 e 12103/2019, por não se enquadrarem na hipótese excepcional do art. 219 do RITCE/TO, não devem ser considerados para fins de julgamento os argumentos jurídicos neles contidos, em decorrência da flagrante preclusão consumativa que lhes acometem.

Por fim, como acentuado na análise de recurso nº 294/2019, em vista da renitente intromissão do recorrente na marcha processual, mormente por lançar mão de expedientes de forma constante e em momento exatamente pretérito à submissão do feito para voto do relator e inclusão em pauta para julgamento, alargando desmesuradamente o estado de litispendência processual, entendo deva ser considerada sua penalização em litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV e VI do art. 80 do CPC, na forma autorizada pelo art. 15 do mesmo diploma normativo c/c art. 401, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, consoante a linha de entendimento já adotada por esta Corte de Contas atinente ao reconhecimento, inclusive de ofício (art. 81 do NCPC), da litigância de má-fé nos feitos que aqui tramitam (Neste sentido: Despacho nº 407/2018 da Presidência referente ao processo nº 4.754/2018; Despacho nº 200/2017 da Segunda Relatoria referente ao processo nº 15.840/2016, dentre vários outros).   

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e apoiado no art. 194, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, com fulcro na linha hermenêutica que não gera antinomia entre as regras domésticas desta Casa, na melhor doutrina e na pertinente jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União, concluo que os expedientes nº 12058/2019 e 12103/2019, apresentados pelo Sr. NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, não devem ser acolhidos por esta Corte de Contas, eis que o aludido responsável malogrou na comprovação de fato novo superveniente com afetação meritória na espécie, tal como reclama o art. 219 do RITCE/TO, o que atrai ao caso a incidência do instituto da preclusão consumativa, nos termos explicitados na fundamentação desta análise. Ademais, em vista da renitente intromissão do responsável na marcha processual, entendo deva ser aplicada em desfavor do mesmo multa, nos termos dos incisos IV e VI do art. 80 c/c art. 15 do CPC e art. 401, IV, do RITCE/TO, consoante os fundamentos declinados ao longo desta análise.

Ao fim e ao cabo, tenho que deva prevalecer na espécie o entendimento já exarado no bojo do presente processado, veiculado na análise de recurso nº 73/2019, cujos fundamentos ratifico e faço incorporar a esta peça mediante a técnica de fundamentação remissiva (per relationem), amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal[9].

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.


[1] Art. 194 - Protocolizados, autuados e distribuídos ao Relator de acordo com as normas regimentais e regulamentares, serão os autos encaminhados diretamente ao órgão de instrução competente.

§ 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado. (grifei)

[2] § 3º - Os atos citados no § 1º deste artigo deverão ainda ser lavrados de acordo com as normas regimentais ou regulamentares para o assunto objeto do processo.

[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 6 ed. rev. atualiz. Curitiba: Positivo, 2004, p. 758.

[4] A afirmação categórica é do professor Fredie Didier Júnior: “Não há processo sem preclusão”. In DIDER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1: Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: juspodivm, 17ª ed., 2015, p. 419.

[5] Idem, p. 429.

[6] Consiste na perda de um poder processual, em razão de já ter sido exercido esse poder, pouco importa se bem ou mal. Se o ato processual pretendido já fora praticado, não é possível corrigi-lo, melhora-lo ou repeti-lo (DIDER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1: Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: juspodivm, 17ª ed., 2015, p. 424).

[7] Resolução Plenária nº 889/2019 (Boletim Oficial nº 2442 de 28.11.2019, p. 6)

[8] STF – MS 32201, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017.

[9] Cf. AI 855829 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012; AI 738982 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012, dentre tantos outros.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de janeiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 08/01/2020 às 08:55:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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